LAUDO SOCIOECONÔMICO: CJF NEGA PEDIDO DA FENASSOJAF PARA DISPENSA DO AUTO DE CONSTATAÇÃO

16/11/2017 11:41

O Conselho da Justiça Federal (CJF) analisou, na manhã desta terça-feira (14), o processo CJF-PCO-2014/00171, na qual a Fenassojaf insurgiu-se contra o cumprimento, pelos Oficiais da Justiça Federal, da realização de auto de constatação social.

Na sustentação oral, o Assessor Jurídico da Federação, Dr. Jean Ruzzarin, destacou que “muitos Oficiais têm sido mandados a realizar esses autos por ordem dos senhores magistrados que visam, tais autos, a aferição da miserabilidade das partes para fins de prestação continuada prevista na Lei Orgânica da Assistência Social”, explicou. 

Segundo o advogado, tais autos de constatação se revelam verdadeiros laudos sócio econômicos, “quase que perícias sociais”, para auxiliar o magistrado em sua decisão.

Dr. Jean argumentou que a Lei nº 11.416/2006 não determina essa função aos Oficiais de Justiça. As atribuições do oficialato federal estão previstas no §1º do artigo 4º da referida lei, que prevê que os ocupantes do cargo são responsáveis pela execução de mandados e atos processuais de natureza externa. “Nos parece que a largueza desse termo poderia, inclusive, abranger a designação para inspeções judiciais, atos que, pelo artigo 481, cabem aos magistrados. São inúmeros os atos de natureza externa”, completou.

O assessor da Fenassojaf listou legislações, dentre elas, a Lei Orgânica da Assistência Social e a Lei Federal nº 8.662/1993, que impõe aos Assistentes Sociais a responsabilidade por esse estudo. “Esse complexo normativo não nos deixa dúvidas sobre não ser atribuição dos Oficiais de Justiça a mera coleta, ainda que seja, de informações”.

Jean Ruzzarin lembrou os conselheiros de que as Corregedorias do TRF-1 e TRF-4 manifestaram orientação para que os magistrados dispensem os Oficiais de Justiça da realização dos autos de constatação.

“Não nos parece adequado, inclusive para a prestação jurisdicional, atribuir aos Oficiais de Justiça essas funções. Primeiro, porque eles não têm os conhecimentos suficientes para esses estudos e segundo, porque ao atribuir a esses profissionais esse serviço, certamente, estamos onerando eles com atribuições que não lhe são próprias, em prejuízo daquelas que lhe são próprias, que é o cumprimento de mandados, um atraso para a prestação jurisdicional”, finalizou o advogado.

VOTO - Ao apresentar o voto, o relator, ministro Raul Araújo, fez um breve histórico do pedido da Fenassojaf, bem como do pedido de liminar negado em 2015 pelo então Corregedor-Geral, ministro Humberto Martins. 

O relator explicou que a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça Federal encaminhou os autos à Secretaria Geral para manifestação das áreas técnicas competentes, tendo a Secretaria de Recursos Humanos, por meio da Subsecretaria de Normatizações, opinado pelo indeferimento do pedido por entender que os Oficiais de Justiça já realizam atividades semelhantes aos de elaboração de auto de constatação ao descreverem bens e os avaliarem economicamente para fins de certificação perante o juízo. 

Dr. Raul enfatizou que, ao analisar os argumentos trazidos pela Fenassojaf e pelas áreas técnicas, “verifica-se que o cumprimento, pelos Oficiais de Justiça, dos mandados de constatação a inexistência de alguns bens ou patrimônio, para que seja aferida pelo juiz a condição socioeconômica do interessado, é atividade que se caracteriza como ato processual de natureza externa, enquadrando-se como atribuição dos Oficiais de Justiça à luz da Lei 8.416/2006”.

“Trata-se, portanto, de previsão legal para que o juiz determine que a pessoa de sua confiança realize a inspeção de pessoas e coisas, determinação essa que cabe e recaia, preferencialmente, sobre o Oficial de Justiça”, completou.

Segundo o Corregedor-Geral, o mandado de constatação social para a aferição de condição socioeconômica não demanda conhecimentos técnicos exclusivos da área de serviços sociais, uma vez que é feito através do comparecimento à residência do jurisdicionado. “A bem da verdade, os Oficiais de Justiça, por força do Código de Processo Civil, já têm, dentre suas atribuições, a de realizar avaliações”.

“Assim, a atuação dos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados de constatação e a existência de bens que repercutam na aferição da condição socioeconômica das partes, é medida compatível com as atribuições de tais auxiliares do juízo, com a vantagem de agregar presunção de veracidade aos atos certificados, sem que tal atividade configure prestação de serviços de assistência social pelos Oficiais de Justiça”.

O ministro Raul Araújo destacou, ainda, que o cumprimento dos autos de constatação social configura-se como semelhança e não identidade de atribuição. Assim, o relator acolheu o entendimento das áreas técnicas do Conselho da Justiça Federal, conhecendo a consulta e negando o pedido da Fenassojaf.

O voto do ministro-relator foi acompanhado por unanimidade pelos conselheiros do CJF.

A Fenassojaf acompanhou a sessão representada pela Diretora Jurídica e Legislativa, Juscileide Maria Rondon, e recorrerá ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tentar barrar essa atividade vista como desvio de função dos Oficiais de Justiça. 

Fonte: Fenassojaf